quarta-feira, 29 de maio de 2019

Pagou e não levou, MAS, estamos de olho!



O Movimento Ativista Social (MAS), como fruto da sua incansável fiscalização dos gastos públicos e da conduta de agentes públicos; vem, trazer a público um absurdo, a saber:

Em março do ano de 2016, o então Presidente do legislativo municipal ilheense, TARCISIO PAIXÃO, contratou por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, n° 003/2016, Processo Administrativo n° 026/2016, uma empresa com sede em Salvador- Bahia, para prestar serviço de “assessoramento jurídico e consultoria ao Contratante quando da coordenação, supervisão e elaboração do projeto de Lei da reforma da Lei Orgânica Municipal de Ilhéus.”, pelo valor global de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), adimplidos em 6 (seis) parcelas de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada. 

Ocorre que, a referida empresa contratada por inexigibilidade, CURIOSAMENTE, não concluiu o trabalho - SE É QUE, SEQUER, O TENHA INICIADO -, para o qual, foi regiamente remunerada, pois, segundo consta no portal E-TCM, - assinado digitalmente pelo prefeito, às 01 h 58 m e 57 s do dia 28/03/2019 -  o texto final da Lei Orgânica do Município de Ilhéus (CLIQUE AQUI), fora compilado pelo Instituto Nossa Ilhéus, que, ao que parece, de fato, realizou o trabalho, sem ônus ao erário.

O que existe de publicação oficial, no diário oficial eletrônico da Câmara de Vereadores, de 03/01/2017, são, apenas o textos das emendas (CLIQUE AQUI), em alguns casos, muito mal redigido.

CLIQUE NOS LINKS A SEGUIR E, TENHA ACESSO A TODO O PROCESSO, COM OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS:

Processo de inexigibilidade;

Processo de pagamento nº 178;

Processo de pagamento nº 280;

Processo de pagamento nº 337;

Processo de pagamento nº 420;

Processo de pagamento nº 483 e

Processo de pagamento nº 559

Segundo a Lei Geral de Licitações Públicas e Contratos Administrativos – Lei  n° 8.666/1993:
                 
          Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:       

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 

§ 1º  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 

Perguntar não ofende e, os responsáveis por pagar - com cheques, em uma INEXIGIBILIDADE DESCABIDA, o que é outro absurdo - terão que responder, quais serviços, efetivamente, a referida empresa prestou, que justifique o recebimento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), do erário público.

O Movimento Ativista Social (MAS), está de olho, e, alguns agentes públicos, integrantes dos poderes legislativo e executivo, terão muito o que RESPONDER (no sentido mais amplo da palavra)