Juntos,
os poderes executivo e legislativo, oportunizaram a perda da gestão
plena do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Ilhéus.
É
questão, apenas, de informação às instâncias competentes, para que os recursos
passem a ser administrados pelo Estado.
Como Estado e União, irão transferir recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus?
Se, não existe Programação Anual de Saúde (PAS), a qual, deveria conter, de forma sistematizada, as ações, os recursos financeiros e outros elementos que contribuiriam para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anuais para cada ação definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação de sua execução; onde, os recursos financeiros também estariam contemplados na PAS de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de metas e projetos / atividades.
Segundo informações, o Governador do estado, já foi formalmente NOTIFICADO!
Por
conta disso, e, de uma série de outros fatos, os quais, denotam total desmazelo
e obscuridades, com a administração de recursos do SUS; entidades
sociais do município de Ilhéus, algumas das quais, fazem parte do Movimento
Ativista Social (MAS), protocolaram na tarde desta quarta-feira
(20/12/2017), uma denúncia na Câmara Municipal de Vereadores CLIQUE AQUI, com cópia à Promotoria Estadual de Defesa
do Patrimônio público e da Moralidade Administrativa, quanto aos crimes de
improbidade da secretária municipal de saúde e de, responsabilidade / infração
político administrativa do Prefeito Municipal - alguns dos quais,
perpetrados em conjunto com Vereadores - onde, negando-se execução a
expressas disposições de lei, inclusive à Lei Orgânica Municipal, mergulharam o
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, principalmente a Secretaria Municipal de Saúde, num mar de
ilegalidades e irresponsabilidades.
A
denúncia foi protocolada, sob a forma do inciso I, do Art. 63C da Lei
Orgânica Municipal, no gabinete do Vereador Ivo
Evangelista, Membro da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final;
com requerimento de providências.
A
denúncia dá conta que:
1- A secretária municipal de saúde, tentou,
inadvertidamente, enganar o Ministério Público Estadual (MPE), pois, apresentou
um documento falso, sem qualquer valor legal, como se fosse o Plano Municipal
de Saúde, para o quadriênio 2018-2021, o qual, originou-se, a partir, do plagio
integral, das diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Saúde, de
Joinville/SC, quando da formulação do Plano Municipal de Saúde 2018-2021, e
Programação Anual de Saúde 2018, daquele município, localizado a 2.223
(dois mil duzentos e vinte três) quilômetros de distância de Ilhéus;
2- A secretária Municipal de Saúde tentou
encobrir crime de responsabilidade / infração político-administrativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal e, o seu próprio crime de improbidade, onde, de
forma consciente, atentou contra o princípio da legalidade, ao negar ao
Conselho Municipal de Saúde, o seu direito de participar da formulação da
política pública de saúde;
3- O tragicômico documento, apresentado pela
secretária de saúde, sequer, faz referência a uma Programação Anual de
Saúde (PAS), para o ano de 2018, a qual, deveria conter, de
forma sistematizada, as ações, os recursos
financeiros e outros elementos que contribuiriam para o
alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas
anuais para cada ação definida; os indicadores utilizados no
monitoramento e na avaliação de sua execução; onde, os recursos
financeiros também estão contemplados na PAS de acordo com a Lei Orçamentária
Anual (LOA), por meio de metas e projetos / atividades;
4- Que, o MUNICÍPIO não conta com um Plano
Municipal de Saúde e, por isso, na forma do Art. 4º da Lei nº 8.142/90,
a qual a qual dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e
dá outras providências e, por conta disso os recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS) devem passar a ser administrado pelo Estado;
5- Que, afrontando o que determina a lei, o
chefe do poder executivo municipal, encaminhou, em 30/06/2017, o projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2018, o qual tramitou sob o nº
PL 059/2017, tendo sido aprovado, pelo plenário do poder legislativo
municipal, em 12/09/2017 e, sancionado e publicado, na Edição n. 168,
Diário Oficial Eletrônico do Município de Ilhéus, em 07 de novembro de
2017, como a LEI Nº 3.883, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, a
qual, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018 no
Município de Ilhéus, e dava outras providências e, portanto os poderes
executivo e legislativo, negaram execução a expressa disposição de lei,
pois, os entes da Federação deveriam encaminhar a programação anual do Plano de
Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de
encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente,
à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público; (§ 2º do Artigo 30 da LC nº 141/2012);
6
- Que, conforme Determina o
Art. 46 da LC nº 141/2012, as infrações dos dispositivos da Lei Complementar nº
141/2012, serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950,
o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente;
7
- Que, o Decreto-Lei nº 201,
o qual, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores,
e dá outras providências, DETERMINA, segundo o seu Art. 1º, que,
são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores:
Ill
- desviar, ou aplicar
indevidamente, rendas ou verbas públicas;
XIV
- Negar execução a lei federal,
estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar
o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
8
- Que, na forma da Lei Orgânica
Municipal, o Prefeito vem cometendo infração político-administrativa, ao
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade e, por ter deixado de apresentar à Câmara, em
forma regular, a proposta orçamentária, pois, contrariando o
disposto no § 3º do Art. 210, não há Resolução do Conselho Municipal de
Saúde, aprovando a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de
Saúde e, ainda, praticado, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
e/ou omitindo-se na sua prática;
9
- Na denúncia, seguia, em anexo,
trechos da Programação Anual de Saúde (PAS), da pequena cidade
de Unaí, localizada no Noroeste de Minas Gerais; demonstrando(Metas,
indicadores, ações, recursos, setores responsáveis, Subfunções/blocos e Ações
do PPA), como deveria existir em Ilhéus, como um dos
instrumentos do processo de planejamento, a qual, conteria, de forma
sistematizada, as ações, osrecursos financeiros e
outros elementos que contribuiriam para o alcance dos objetivos e o cumprimento
das metas do Plano de Saúde; as metas anuais para cada ação
definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação
de sua execução. Contemplando os recursos financeiros a ser consignados na
Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de metas e projetos /
atividades;
10
- Que, a não aprovação do
Planejamento e Programação da Saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde, com o
seu respectivo planejamento, metas, indicadores e recursos, bem como a não
homologação por parte dos referidos prefeito e ex-prefeito, geraram
despesas sem o devido planejamento e controle social, o que denota uma afronta
as normas constitucionais e de Direito Administrativo e Financeiro, entendendo
como despesas inelegíveis e que poderão prejudicar o funcionamento do SUS no
município de Ilhéus;
11
- Que, está evidente o desmazelo
administrativo em matéria de planejamento pela gestão, pois, o
prefeito, aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa do orçamento de 2017,
através de Decreto Municipal, em conjunto com a Secretaria de Planejamento,
anuindo, de fato, com o erro perpetrado pela gestão anterior, como se
não houvesse necessidade do controle social;
12
- Que, uma outra questão relevante e,
portanto, preocupante; diz respeito ao fato da intenção – por parte da
gestão municipal - de municipalizar a estrutura do Hospital
Geral Luiz Viana Filho que, JAMAIS foi discutida e aprovada pelo Conselho
Municipal de Saúde; o que seria um requisito exigido por lei;
13
- Que, não se teria como
garantir que, medidas de planejamento e organização das ações e serviços de
saúde, as quais, devam atender as legítimas prioridades da população ilheense,
expressando as políticas, compromissos e prioridades de saúde relativas ao
exercício atual, bem como, a partir de 2018, sejam asseguradas, pois, os
recursos, continuando a serem transferidos pelos Fundos Nacional e Estadual de
Saúde, não serão desembolsados para custear ações e serviços, visando alcançar
metas, com indicadores previstos para seu devido monitoramento e avaliação e,
portanto, ficando ao bel prazer deste governo municipal, o qual, denota,
claramente, falta de zelo com a administração de recursos públicos, repassados
pela União e Estado; caracterizando, ainda, uma total e deliberada, insubmissão
à ordem jurídica instituída;
E requeriam
que:
1). Que, tal denúncia fosse apurada, como
determina o rito previsto na Lei Orgânica Municipal;
2). Que o projeto de Lei Orçamentária Anual
(LOA), para o ano de 2018, não seja votado e aprovado, antes que existam Plano
Municipal de Saúde 2018-2021; Programação Anual de Saúde para o ano de 2018 e
Resolução do Conselho Municipal de Saúde, aprovando a proposta orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde, para o ano de 2018, devidamente homologada e
publicada pelo chefe do poder executivo municipal, sob pena de, estarem, os
agentes públicos, investidos na função de Vereador, sendo corresponsáveis pelo
cometimento de infração político-administrativa.
Segundo
informações, as entidades sociais, que compõem o MAS, estão dispostas a
ingressar com ações populares, nas justiças estadual e federal e, até mesmo,
representações na Procuradoria Geral do Ministério Público, diante de uma
possível negativa dos representantes daquele órgão em ajuizar ações civis
públicas.
NOTA
DO BLOG:
Se
a Lei Orgânica Municipal determina, em seu Art. 63 C, que, o processo de
cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior (63B, conforme traz a referida denúncia), obedecerá
ao seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá
ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas; (...) V - De posse da denúncia, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
Se,
o Decreto-Lei nº 201, o qual, dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências,
DETERMINA, segundo o seu Art. 1º que, são crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...) Ill
- desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas
públicas; (...) XIV - Negar execução a lei federal,
estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar
o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Se
o Prefeito e Vereadores, podem ser levados à justiça, independentemente de
pronunciamento do poder legislativo;
Então
... estaria na hora deles, Vereadores, membros de um "poder
independente" demonstrarem boa fé e, tentar livrar suas próprias peles.
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