quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Um "feliz natal", para a turma dos poderes, ditos "independentes".

Juntos, os poderes executivo e legislativo, oportunizaram a perda da gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Ilhéus.

É questão, apenas, de informação às instâncias competentes, para que os recursos passem a ser administrados pelo Estado. 


Como Estado e União, irão transferir recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus?


Se, não existe Programação Anual de Saúde (PAS), a qual, deveria conter, de forma sistematizada, as ações, os recursos financeiros e outros elementos que contribuiriam para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anuais para cada ação definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação de sua execução; onde, os recursos financeiros também estariam contemplados na PAS de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de metas e projetos / atividades.

Segundo informações, o Governador do estado, já foi formalmente NOTIFICADO!

Por conta disso, e, de uma série de outros fatos, os quais, denotam total desmazelo e obscuridades, com a administração de recursos do SUS; entidades sociais do município de Ilhéus, algumas das quais, fazem parte do Movimento Ativista Social (MAS), protocolaram na tarde desta quarta-feira (20/12/2017), uma denúncia na Câmara Municipal de Vereadores CLIQUE AQUI, com cópia à Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio público e da Moralidade Administrativa, quanto aos crimes de improbidade da secretária municipal de saúde e de, responsabilidade / infração político administrativa do Prefeito Municipal - alguns dos quais, perpetrados em conjunto com Vereadores - onde, negando-se execução a expressas disposições de lei, inclusive à Lei Orgânica Municipal, mergulharam o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, principalmente a Secretaria Municipal de Saúde, num mar de ilegalidades e irresponsabilidades.

A denúncia foi protocolada, sob a forma do inciso I, do Art. 63C da Lei Orgânica Municipal, no gabinete do Vereador Ivo Evangelista, Membro da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final; com requerimento de providências.

A denúncia dá conta que:

1- A secretária municipal de saúde, tentou, inadvertidamente, enganar o Ministério Público Estadual (MPE), pois, apresentou um documento falso, sem qualquer valor legal, como se fosse o Plano Municipal de Saúde, para o quadriênio 2018-2021, o qual, originou-se, a partir, do plagio integral, das diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Saúde, de Joinville/SC, quando da formulação do Plano Municipal de Saúde 2018-2021, e Programação Anual de Saúde 2018, daquele município, localizado a 2.223 (dois mil duzentos e vinte três) quilômetros de distância de Ilhéus;

2- A secretária Municipal de Saúde tentou encobrir crime de responsabilidade / infração político-administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, o seu próprio crime de improbidade, onde, de forma consciente, atentou contra o princípio da legalidade, ao negar ao Conselho Municipal de Saúde, o seu direito de participar da formulação da política pública de saúde;

3- O tragicômico documento, apresentado pela secretária de saúde, sequer, faz referência a uma Programação Anual de Saúde (PAS), para o ano de 2018, a qual, deveria conter, de forma sistematizada, as ações, os recursos financeiros e outros elementos que contribuiriam para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anuais para cada ação definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação de sua execução; onde, os recursos financeiros também estão contemplados na PAS de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de metas e projetos / atividades;

4- Que, o MUNICÍPIO não conta com um Plano Municipal de Saúde e, por isso, na forma do Art. 4º da Lei nº 8.142/90, a qual a qual dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências e, por conta disso os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) devem passar a ser administrado pelo Estado;

5- Que, afrontando o que determina a lei, o chefe do poder executivo municipal, encaminhou, em 30/06/2017, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2018, o qual tramitou sob o nº PL 059/2017, tendo sido aprovado, pelo plenário do poder legislativo municipal, em 12/09/2017 e, sancionado e publicado, na Edição n. 168, Diário Oficial Eletrônico do Município de Ilhéus, em 07 de novembro de 2017, como a LEI Nº 3.883, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, a qual, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018 no Município de Ilhéus, e dava outras providências e, portanto os poderes executivo e legislativo, negaram execução a expressa disposição de lei, pois, os entes da Federação deveriam encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público; (§ 2º do Artigo 30 da LC nº 141/2012);

6 - Que, conforme Determina o Art. 46 da LC nº 141/2012, as infrações dos dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012, serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente;

7 - Que, o Decreto-Lei nº 201, o qual, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, DETERMINA, segundo o seu Art. 1º, que, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

8 - Que, na forma da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito vem cometendo infração político-administrativa, ao retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade e, por ter deixado de apresentar à Câmara, em forma regular, a proposta orçamentária, pois, contrariando o disposto no § 3º do Art. 210, não há Resolução do Conselho Municipal de Saúde, aprovando a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, praticado, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência e/ou omitindo-se na sua prática;

9 - Na denúncia, seguia, em anexo, trechos da Programação Anual de Saúde (PAS), da pequena cidade de Unaí, localizada no Noroeste de Minas Gerais; demonstrando(Metas, indicadores, ações, recursos, setores responsáveis, Subfunções/blocos e Ações do PPA), como deveria existir em Ilhéus, como um dos instrumentos do processo de planejamento, a qual, conteria, de forma sistematizada, as ações, osrecursos financeiros e outros elementos que contribuiriam para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anuais para cada ação definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação de sua execução. Contemplando os recursos financeiros a ser consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de metas e projetos / atividades;

10 - Que, a não aprovação do Planejamento e Programação da Saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde, com o seu respectivo planejamento, metas, indicadores e recursos, bem como a não homologação por parte dos referidos prefeito e ex-prefeito, geraram despesas sem o devido planejamento e controle social, o que denota uma afronta as normas constitucionais e de Direito Administrativo e Financeiro, entendendo como despesas inelegíveis e que poderão prejudicar o funcionamento do SUS no município de Ilhéus;

11 - Que, está evidente o desmazelo administrativo em matéria de planejamento pela gestão, pois, o prefeito, aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa do orçamento de 2017, através de Decreto Municipal, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, anuindo, de fato, com o erro perpetrado pela gestão anterior, como se não houvesse necessidade do controle social;

12 - Que, uma outra questão relevante e, portanto, preocupante; diz respeito ao fato da intenção – por parte da gestão municipal -  de municipalizar a estrutura do Hospital Geral Luiz Viana Filho que, JAMAIS foi discutida e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde; o que seria um requisito exigido por lei;

13 - Que, não se teria como garantir que, medidas de planejamento e organização das ações e serviços de saúde, as quais, devam atender as legítimas prioridades da população ilheense, expressando as políticas, compromissos e prioridades de saúde relativas ao exercício atual, bem como, a partir de 2018, sejam asseguradas, pois, os recursos, continuando a serem transferidos pelos Fundos Nacional e Estadual de Saúde, não serão desembolsados para custear ações e serviços, visando alcançar metas, com indicadores previstos para seu devido monitoramento e avaliação e, portanto, ficando ao bel prazer deste governo municipal, o qual, denota, claramente, falta de zelo com a administração de recursos públicos, repassados pela União e Estado; caracterizando, ainda, uma total e deliberada, insubmissão à ordem jurídica instituída;

E requeriam que:

1). Que, tal denúncia fosse apurada, como determina o rito previsto na Lei Orgânica Municipal;

2). Que o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), para o ano de 2018, não seja votado e aprovado, antes que existam Plano Municipal de Saúde 2018-2021; Programação Anual de Saúde para o ano de 2018 e Resolução do Conselho Municipal de Saúde, aprovando a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, para o ano de 2018, devidamente homologada e publicada pelo chefe do poder executivo municipal, sob pena de, estarem, os agentes públicos, investidos na função de Vereador, sendo corresponsáveis pelo cometimento de infração político-administrativa.

Segundo informações, as entidades sociais, que compõem o MAS, estão dispostas a ingressar com ações populares, nas justiças estadual e federal e, até mesmo, representações na Procuradoria Geral do Ministério Público, diante de uma possível negativa dos representantes daquele órgão em ajuizar ações civis públicas. 

NOTA DO BLOG:

Se a Lei Orgânica Municipal determina, em seu Art. 63 C, que, o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior (63B, conforme traz a referida denúncia), obedecerá ao seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; (...) V - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;

Se, o Decreto-Lei nº 201, o qual, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, DETERMINA, segundo o seu Art. 1º  que, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...) Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (...) XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Se o Prefeito e Vereadores, podem ser levados à justiça, independentemente de pronunciamento do poder legislativo;

Então ... estaria na hora deles, Vereadores, membros de um "poder independente" demonstrarem boa fé e, tentar livrar suas próprias peles.


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