Além de RECOMENDAÇÃO da 3ª Promotoria (Especializada em Saúde), os gestores da saúde (MARÃO e MAGELA) terão que esclarecer à 8ª Promotoria (Especializada na Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa) o porquê, omite informações referentes a contratações com recursos do combate à COVID; além de fornecer as informações solicitadas por FRED OLIVEIRA, para que o mesmo possa fiscalizar.
Parabéns a quem, de fato, trabalha em prol da sociedade e fiscaliza os gastos públicos!!!!!
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA, representado pelo Promotor de
Justiça da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; acata representação (Notícia de Fato),
encaminhada por FRED SANTOS DE OLIVEIRA
e DIALA SILVA DE MAGALHÃES.
Em seu despacho, o Promotor
consignou que, tratar-se-ia de notícia de fato, encaminhada por Diala Silva de Magalhães
e outro consubstanciada no Ofício CMSI nº 025/2020
CLIQUE EM: Despacho do MPE e tenha acesso ao inteiro teor do despacho.
CLIQUE EM: Recomendação do MPE e tenha acesso ao inteiro teor da Recomendação.
NOTA DO BLOG:
Conforme apuramos – até mesmo, porque consta, do inteiro teor da referida representação, divulgada em matéria anterior – a representação não fora apresentada por ofício do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI), e sim, por ofício redigido por Fred Santos de Oliveira, Ex-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de 2013 a 2017; - encaminhado por seu e-mail pessoal - subscrito, também, por Diala Silva de Magalhães, Diretora do SINDSAÚDE-BA e Conselheira Municipal de Saúde.
Diante das constatações e, consequente, representação de ambos, que decidiram recorrer ao fiscal da lei, o MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLVEU:
1 – Com relação ao descumprimento
da Lei nº 2937/2001 e 3740/2015, EXPEDIR
RECOMENDAÇÃO nº 05/2020, diante do descumprimento, por parte da Prefeitura de
Ilhéus, das Leis Municipais nº 2937/2001 e 3740/2015, ao deixar de cumprir
obrigação consistente em informar, em todas as unidades de saúde públicas do município,
em local fixo e visível ao público, nome dos médicos (com CRM, especialidade
médica, dias e horários de atendimento), enfermeiros e odontólogos,
plantonistas e do atendimento ambulatorial; onde RECOMENDA ao Secretário de
Saúde de Ilhéus que adote providências
para o imediato cumprimento das Leis Municipais nº 2937/2001 e 3740/2015; DEVENDO O DESTINATÁRIO informar se acatará
a presente recomendação, respondendo-a no prazo máximo de 72h (setenta e duas
horas), na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
8.625/1993, sob pena de adoção das
providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie;
2- Em razão da suposta inaptidão de médico para atuar no plantão da Central Covid-19, a Lei Federal nº 12.842/2013 estabelece, em seu art. 4º, IV e V, que é atividade privativa do médico a intubação traqueal e a coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal. Entende-se por médico, conforme o art. 6º da mesma lei, o graduado em curso superior de medicina, não exigindo a lei qualquer especialização para realizar os procedimentos descritos, motivo pelo qual, promovo o arquivamento da notícia de fato NESTE PONTO, com base no art. 4º, I, da Resolução nº 174/2017 do CNMP;
3- Com relação à notícia do
descumprimento da Lei de Acesso à Informação, por não traduzir lesão ou ameaça
de lesão ao direito à saúde, individual ou coletivo, que justificasse a atuação
da 3ª Promotoria de Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº
174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), declinou da atribuição em favor da 8ª
Promotoria de Justiça (especializada na Defesa do Patrimônio e da Moralidade
Administrativa) determinando a extração de cópia do procedimento e
encaminhamento.
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