segunda-feira, 21 de setembro de 2020

COVIDFEST: Colega de MARÃO está fazendo a farra no SUS


Clique no PLAY e assista o vídeo acima, pois, o médico citado no corpo da matéria, não é o que aparece no primeiro frame (quadro) do vídeo; e sim o que aparece no final. 

Matéria editada para fazer justiça ao profissional médico que aparece na primeira parte do vídeo e, NADA TEM A VER, com o teor da matéria.


Colega do Prefeito MARÃO, o também médico, WALBERT ALCOFORADO DA SILVEIRA, aquele mesmo que, a alguns meses atrás, em vídeo gravado ao lado de MARÃO, disse que, diante do reconhecimento do colega médico, que está prefeito, o qual,  "incrementou consideravelmente" os salários de seus colegas; ao que parece, possui poderes extraordinários, pois, além de Coordenador Médico do SAMU de Ilhéus (estando sujeito à dedicação em tempo integral, disposta no Art. 28 da Lei 8.080/90).


O colega de MARÃO, apesar de estar impedido por lei, de exercer outras atividades por conta do cargo no SUS de Ilhéus; trabalha, ainda, nos municípios de ALAGOINHAS e SALVADOR, conforme demonstra informação do Tribunal de Contas dos Municípios.


 QUEM DISSE QUE PAROU POR AÍ?!

Como se não bastasse, MARÃO "arrumou" um generoso contrato para o colega médico, na Central COVID de Ilhéus, pagando com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID.




domingo, 16 de agosto de 2020

Ministério Público quer aberta a "caixa preta" da COVID.

              Além de RECOMENDAÇÃO da 3ª Promotoria (Especializada em Saúde), os gestores da saúde (MARÃO e MAGELA) terão que esclarecer à 8ª Promotoria (Especializada na Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa) o porquê, omite informações referentes a contratações com recursos do combate à COVID; além de fornecer as informações solicitadas por FRED OLIVEIRA, para que o mesmo possa fiscalizar.

Parabéns a quem, de fato, trabalha em prol da sociedade e fiscaliza os gastos públicos!!!!!

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representado pelo Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; acata representação (Notícia de Fato), encaminhada por FRED SANTOS DE OLIVEIRA e DIALA SILVA DE MAGALHÃES.

 

Em seu despacho, o Promotor consignou que, tratar-se-ia de notícia de fato, encaminhada por Diala Silva de Magalhães e outro consubstanciada no Ofício CMSI nº 025/2020


 CLIQUE EM: Despacho do MPE e tenha acesso ao inteiro teor do despacho.


CLIQUE EM: Recomendação do MPE e tenha acesso ao inteiro teor da Recomendação.


NOTA DO BLOG:

 

Conforme apuramos – até mesmo, porque consta, do inteiro teor da referida representação, divulgada em matéria anterior – a representação não fora apresentada por ofício do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI), e sim, por ofício redigido por Fred Santos de Oliveira, Ex-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de 2013 a 2017; - encaminhado por seu e-mail pessoal - subscrito, também, por Diala Silva de Magalhães, Diretora do SINDSAÚDE-BA e Conselheira Municipal de Saúde.



Diante das constatações e, consequente, representação de ambos, que decidiram recorrer ao fiscal da lei, o MINISTÉRIO PÚBLICO


RESOLVEU:

 

1 – Com relação ao descumprimento da Lei nº 2937/2001 e 3740/2015, EXPEDIR RECOMENDAÇÃO nº 05/2020, diante do descumprimento, por parte da Prefeitura de Ilhéus, das Leis Municipais nº 2937/2001 e 3740/2015, ao deixar de cumprir obrigação consistente em informar, em todas as unidades de saúde públicas do município, em local fixo e visível ao público, nome dos médicos (com CRM, especialidade médica, dias e horários de atendimento), enfermeiros e odontólogos, plantonistas e do atendimento ambulatorial; onde RECOMENDA ao Secretário de Saúde de Ilhéus que adote providências para o imediato cumprimento das Leis Municipais nº 2937/2001 e 3740/2015; DEVENDO O DESTINATÁRIO informar se acatará a presente recomendação, respondendo-a no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie;

 

2- Em razão da suposta inaptidão de médico para atuar no plantão da Central Covid-19, a Lei Federal nº 12.842/2013 estabelece, em seu art. 4º, IV e V, que é atividade privativa do médico a intubação traqueal e a coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal. Entende-se por médico, conforme o art. 6º da mesma lei, o graduado em curso superior de medicina, não exigindo a lei qualquer especialização para realizar os procedimentos descritos, motivo pelo qual, promovo o arquivamento da notícia de fato NESTE PONTO, com base no art. 4º, I, da Resolução nº 174/2017 do CNMP;


3- Com relação à notícia do descumprimento da Lei de Acesso à Informação, por não traduzir lesão ou ameaça de lesão ao direito à saúde, individual ou coletivo, que justificasse a atuação da 3ª Promotoria de Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), declinou da atribuição em favor da 8ª Promotoria de Justiça (especializada na Defesa do Patrimônio e da Moralidade Administrativa) determinando a extração de cópia do procedimento e encaminhamento.






segunda-feira, 10 de agosto de 2020

CADÊ OS RECURSOS DA COVID QUE VIERAM PRA AQUI?!

                   MARÃO DEMITIU, E JOGOU NA MISÉRIA, SERVIDORES COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, E FAZ DA SAÚDE UM "CABIDE DE EMPREGO" E FONTE DE RECURSOS, INCLUSIVE DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA COVID, NA TENTATIVA IMPROVÁVEL REELEIÇÃO SUA E DE SEUS ALIADOS/COMPARSAS.


                   FOLHA DA SAÚDE, CUSTEADA COM RECURSOS FEDERAIS, ESTÁ SENDO FONTE DE COMPRA DE APOIO POLÍTICO, PARA O PREFEITO E VEREADORES ALIADOS/COMPARSAS.



                  Em contato com Fred Oliveira, Ex-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, no período 2013/2017; o mesmo nos nos informou que, vem buscando fiscalizar os gastos públicos; tendo, inclusive, formalizado denúncias junto ao Ministério Público (Por exemplo: Prefeito dando recursos públicos ao Vereador Gil Gomes) e o Tribunal de Contas dos Municípios (denúncia 11802e19, considerada procedente e pendente de julgamento, inclusive mencionada no voto do relator das contas de 2018). 


            Referência à denúncia, constante do voto do Conselheiro relator do TCM.


                  Clique e veja o PARECER DAS CONTAS 2018 DE MARÃO na página 44, a referência sobre a denúncia.

             Segundo Fred Oliveira, o governo municipal, INJUSTIFICADAMENTE, deixa de apresentar documentos solicitados com base na lei de acesso à informação, a exemplo de:


Protocolo nº 202007020432-8: Solicito cópia integral do Processo de Pagamento nº 2663, de 16/07/2020, no valor de R$ 431.320,48 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos); pago à empresa HSC Serviços Empresariais Eireli, CNPJ Nº 31.873.492/0001-53; REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA INTERMEDIÁRIA, PARA ATENDER AS DEMANDAS TEMPORÁRIAS DO MUNICÍPIO, VOLTADAS AO COMBATE AO COVID-19, CONFORME DISPENSA N° 047/2020S E CONTRATO N° 110/2020S.

Em sua resposta, o secretário informou que o acesso às informações fora concedido, e que, os documentos estariam anexos no sistema, mas, no entanto, não havia quaisquer documentos em anexo; o que caracteriza uma burla à legislação e, principalmente, a utilização de artifício vil, para impossibilitar a fiscalização dos gastos públicos.

 

Protocolo nº 202007020430-1: Solicito cópia integral do Processo Administrativo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2019, referente à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA DO PRONTO ATENDIMENTO AO COVID-19; o qual, resultou no CONTRATO Nº 100/2020S.

Em sua resposta, o secretário informou que, tal demanda, seria idêntica a uma outra e, portanto, seria arquivada, e, então, o requerente recorreu à primeira instância e aguarda resultado do recurso.

Sem falar em outras 02 (duas) demandas, as quais, até então, não contam com quaisquer manifestações da Secretaria Municipal de Saúde, sendo estas, a saber:

Protocolo nº 202007020431-0: Solicito cópia dos processos de pagamento nº 2253 e nº 2504, REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA DO PRONTO ATENDIMENTO AO COVID-19, CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2019 E CONTRATO Nº 100/2020S.

                Protocolo nº 202007020429-8: Solicito a integra do processo administrativo nº 047/2020, referente à Dispensa de Licitação para Contratação de Empresa Especializada na Terceirização de Serviços de Mão de Obra Intermediaria para Atender Demandas Temporárias do Município de Ilhéus Voltadas a Secretaria de Saúde Ao Combate ao COVID-19; que resultou no contrato nº 110-2020, com a empresa HSC Serviços Empresariais EIRELI.


              Na Edição N° 845 de 01 de Julho de 2016 fora publicado o DECRETO Nº 050/2016, o qual, Homologou o resultado final do concurso público realizado pelo Município de Ilhéus e dava outras providências. >>>CLIQUE AQUI <<< e acesse o referido decreto.


              No ano de 2017, com o fechamento do Hospital Regional, e segundo matéria do próprio governo municipal -, recebeu 180 (cento e oitenta) profissionais de saúde, cedidos pelo Estado >>> (180 do Regional) <<<?, MARÃO sentiu necessidade de contratar e, assim o fez.:

                  No mês de maio de 2020, a folha de contratados da saúde, conforme fica claro em informações do Sistema Informatizado de Gestão e Auditoria - SIGA do TCM, a folha de contratados da Saúde, foi da ordem de R$ 1.023.670,57 (um milhão, vinte e três mil reais, seiscentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos)


              Ainda assim, MARÃO contratou a HSC de Itororó, para intermediar a contratação de mão de obra para a saúde - SEM COMPROVAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - pela quantia mensal de R$ 431.320,48 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos); sem, até mesmo, prestar informações quando requerido.

Na manhã do último dia 05/08/2020 (quarta-feira), a Conselheira Diala Silva de Magalhães, na companhia de representantes do Conselho Regional de Enfermagem (COREN) e do Ministério Público do Trabalho (MPT), realizaram uma inspeção na Central COVID-19, instalada no Centro de Convenções de Ilhéus, e, lhes fora negado o acesso à escala dos plantonistas, os quais, segundo a Sra. Daniela Navarro, Coordenadora de Enfermagem do Centro de Atendimento COVID-19; todos/as que ali laboravam, seriam "contratados pela empresa".

Tal constatação revela descumprimento à Lei nº 2.935/2001, a qual, torna obrigatória a fixação de placas, em local visível, contendo os nomes dos Médicos, Odontólogos e Enfermeiros plantonistas e do atendimento ambulatorial, bem como as suas especialidades, nas Unidades de Saúde do Município de Ilhéus (Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Centros de Atendimento Especial e assemelhados, das redes públicas e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde).

Tal negativa, motivou Fred Oliveira e Diala Magalhães a formalizarem representação à 3ª Promotoria, a qual, é especializada em saúde.


Veja o inteiro teor da >>>REPRESENTAÇÃO MPE SOBRE CENTRAL COVID<<<.

Fred Oliveira quer saber:

a)   Porque as escalas dos profissionais, com as suas respectivas especialidades, não estão afixadas em placas, em local visível, como determina a lei?

 

b)   A empresa, contratada emergencialmente sem licitação, atende aos requisitos legais para firmar contrato de intermediação de mão de obra com o SUS?


c)   Os profissionais disponibilizados pela empresa possuem a qualificação necessária ao manejo clínico da doença, podendo assumir responsabilidade da UTI?

d)   Qual o temor em disponibilizar informações referentes as despesas custeadas com recursos destinados, especificamente, ao enfrentamento da COVID-19?


COM A PALAVRA, OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA, DE ÂMBITO ESTADUAL E FEDERAL.

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Pagou e não levou, MAS, estamos de olho!



O Movimento Ativista Social (MAS), como fruto da sua incansável fiscalização dos gastos públicos e da conduta de agentes públicos; vem, trazer a público um absurdo, a saber:

Em março do ano de 2016, o então Presidente do legislativo municipal ilheense, TARCISIO PAIXÃO, contratou por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, n° 003/2016, Processo Administrativo n° 026/2016, uma empresa com sede em Salvador- Bahia, para prestar serviço de “assessoramento jurídico e consultoria ao Contratante quando da coordenação, supervisão e elaboração do projeto de Lei da reforma da Lei Orgânica Municipal de Ilhéus.”, pelo valor global de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), adimplidos em 6 (seis) parcelas de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada. 

Ocorre que, a referida empresa contratada por inexigibilidade, CURIOSAMENTE, não concluiu o trabalho - SE É QUE, SEQUER, O TENHA INICIADO -, para o qual, foi regiamente remunerada, pois, segundo consta no portal E-TCM, - assinado digitalmente pelo prefeito, às 01 h 58 m e 57 s do dia 28/03/2019 -  o texto final da Lei Orgânica do Município de Ilhéus (CLIQUE AQUI), fora compilado pelo Instituto Nossa Ilhéus, que, ao que parece, de fato, realizou o trabalho, sem ônus ao erário.

O que existe de publicação oficial, no diário oficial eletrônico da Câmara de Vereadores, de 03/01/2017, são, apenas o textos das emendas (CLIQUE AQUI), em alguns casos, muito mal redigido.

CLIQUE NOS LINKS A SEGUIR E, TENHA ACESSO A TODO O PROCESSO, COM OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS:

Processo de inexigibilidade;

Processo de pagamento nº 178;

Processo de pagamento nº 280;

Processo de pagamento nº 337;

Processo de pagamento nº 420;

Processo de pagamento nº 483 e

Processo de pagamento nº 559

Segundo a Lei Geral de Licitações Públicas e Contratos Administrativos – Lei  n° 8.666/1993:
                 
          Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:       

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 

§ 1º  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 

Perguntar não ofende e, os responsáveis por pagar - com cheques, em uma INEXIGIBILIDADE DESCABIDA, o que é outro absurdo - terão que responder, quais serviços, efetivamente, a referida empresa prestou, que justifique o recebimento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), do erário público.

O Movimento Ativista Social (MAS), está de olho, e, alguns agentes públicos, integrantes dos poderes legislativo e executivo, terão muito o que RESPONDER (no sentido mais amplo da palavra) 







quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Um "feliz natal", para a turma dos poderes, ditos "independentes".

Juntos, os poderes executivo e legislativo, oportunizaram a perda da gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Ilhéus.

É questão, apenas, de informação às instâncias competentes, para que os recursos passem a ser administrados pelo Estado. 


Como Estado e União, irão transferir recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus?


Se, não existe Programação Anual de Saúde (PAS), a qual, deveria conter, de forma sistematizada, as ações, os recursos financeiros e outros elementos que contribuiriam para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anuais para cada ação definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação de sua execução; onde, os recursos financeiros também estariam contemplados na PAS de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de metas e projetos / atividades.

Segundo informações, o Governador do estado, já foi formalmente NOTIFICADO!

Por conta disso, e, de uma série de outros fatos, os quais, denotam total desmazelo e obscuridades, com a administração de recursos do SUS; entidades sociais do município de Ilhéus, algumas das quais, fazem parte do Movimento Ativista Social (MAS), protocolaram na tarde desta quarta-feira (20/12/2017), uma denúncia na Câmara Municipal de Vereadores CLIQUE AQUI, com cópia à Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio público e da Moralidade Administrativa, quanto aos crimes de improbidade da secretária municipal de saúde e de, responsabilidade / infração político administrativa do Prefeito Municipal - alguns dos quais, perpetrados em conjunto com Vereadores - onde, negando-se execução a expressas disposições de lei, inclusive à Lei Orgânica Municipal, mergulharam o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, principalmente a Secretaria Municipal de Saúde, num mar de ilegalidades e irresponsabilidades.

A denúncia foi protocolada, sob a forma do inciso I, do Art. 63C da Lei Orgânica Municipal, no gabinete do Vereador Ivo Evangelista, Membro da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final; com requerimento de providências.

A denúncia dá conta que:

1- A secretária municipal de saúde, tentou, inadvertidamente, enganar o Ministério Público Estadual (MPE), pois, apresentou um documento falso, sem qualquer valor legal, como se fosse o Plano Municipal de Saúde, para o quadriênio 2018-2021, o qual, originou-se, a partir, do plagio integral, das diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Saúde, de Joinville/SC, quando da formulação do Plano Municipal de Saúde 2018-2021, e Programação Anual de Saúde 2018, daquele município, localizado a 2.223 (dois mil duzentos e vinte três) quilômetros de distância de Ilhéus;

2- A secretária Municipal de Saúde tentou encobrir crime de responsabilidade / infração político-administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, o seu próprio crime de improbidade, onde, de forma consciente, atentou contra o princípio da legalidade, ao negar ao Conselho Municipal de Saúde, o seu direito de participar da formulação da política pública de saúde;

3- O tragicômico documento, apresentado pela secretária de saúde, sequer, faz referência a uma Programação Anual de Saúde (PAS), para o ano de 2018, a qual, deveria conter, de forma sistematizada, as ações, os recursos financeiros e outros elementos que contribuiriam para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anuais para cada ação definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação de sua execução; onde, os recursos financeiros também estão contemplados na PAS de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de metas e projetos / atividades;

4- Que, o MUNICÍPIO não conta com um Plano Municipal de Saúde e, por isso, na forma do Art. 4º da Lei nº 8.142/90, a qual a qual dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências e, por conta disso os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) devem passar a ser administrado pelo Estado;

5- Que, afrontando o que determina a lei, o chefe do poder executivo municipal, encaminhou, em 30/06/2017, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2018, o qual tramitou sob o nº PL 059/2017, tendo sido aprovado, pelo plenário do poder legislativo municipal, em 12/09/2017 e, sancionado e publicado, na Edição n. 168, Diário Oficial Eletrônico do Município de Ilhéus, em 07 de novembro de 2017, como a LEI Nº 3.883, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, a qual, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018 no Município de Ilhéus, e dava outras providências e, portanto os poderes executivo e legislativo, negaram execução a expressa disposição de lei, pois, os entes da Federação deveriam encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público; (§ 2º do Artigo 30 da LC nº 141/2012);

6 - Que, conforme Determina o Art. 46 da LC nº 141/2012, as infrações dos dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012, serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente;

7 - Que, o Decreto-Lei nº 201, o qual, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, DETERMINA, segundo o seu Art. 1º, que, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

8 - Que, na forma da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito vem cometendo infração político-administrativa, ao retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade e, por ter deixado de apresentar à Câmara, em forma regular, a proposta orçamentária, pois, contrariando o disposto no § 3º do Art. 210, não há Resolução do Conselho Municipal de Saúde, aprovando a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, praticado, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência e/ou omitindo-se na sua prática;

9 - Na denúncia, seguia, em anexo, trechos da Programação Anual de Saúde (PAS), da pequena cidade de Unaí, localizada no Noroeste de Minas Gerais; demonstrando(Metas, indicadores, ações, recursos, setores responsáveis, Subfunções/blocos e Ações do PPA), como deveria existir em Ilhéus, como um dos instrumentos do processo de planejamento, a qual, conteria, de forma sistematizada, as ações, osrecursos financeiros e outros elementos que contribuiriam para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anuais para cada ação definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação de sua execução. Contemplando os recursos financeiros a ser consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de metas e projetos / atividades;

10 - Que, a não aprovação do Planejamento e Programação da Saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde, com o seu respectivo planejamento, metas, indicadores e recursos, bem como a não homologação por parte dos referidos prefeito e ex-prefeito, geraram despesas sem o devido planejamento e controle social, o que denota uma afronta as normas constitucionais e de Direito Administrativo e Financeiro, entendendo como despesas inelegíveis e que poderão prejudicar o funcionamento do SUS no município de Ilhéus;

11 - Que, está evidente o desmazelo administrativo em matéria de planejamento pela gestão, pois, o prefeito, aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa do orçamento de 2017, através de Decreto Municipal, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, anuindo, de fato, com o erro perpetrado pela gestão anterior, como se não houvesse necessidade do controle social;

12 - Que, uma outra questão relevante e, portanto, preocupante; diz respeito ao fato da intenção – por parte da gestão municipal -  de municipalizar a estrutura do Hospital Geral Luiz Viana Filho que, JAMAIS foi discutida e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde; o que seria um requisito exigido por lei;

13 - Que, não se teria como garantir que, medidas de planejamento e organização das ações e serviços de saúde, as quais, devam atender as legítimas prioridades da população ilheense, expressando as políticas, compromissos e prioridades de saúde relativas ao exercício atual, bem como, a partir de 2018, sejam asseguradas, pois, os recursos, continuando a serem transferidos pelos Fundos Nacional e Estadual de Saúde, não serão desembolsados para custear ações e serviços, visando alcançar metas, com indicadores previstos para seu devido monitoramento e avaliação e, portanto, ficando ao bel prazer deste governo municipal, o qual, denota, claramente, falta de zelo com a administração de recursos públicos, repassados pela União e Estado; caracterizando, ainda, uma total e deliberada, insubmissão à ordem jurídica instituída;

E requeriam que:

1). Que, tal denúncia fosse apurada, como determina o rito previsto na Lei Orgânica Municipal;

2). Que o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), para o ano de 2018, não seja votado e aprovado, antes que existam Plano Municipal de Saúde 2018-2021; Programação Anual de Saúde para o ano de 2018 e Resolução do Conselho Municipal de Saúde, aprovando a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, para o ano de 2018, devidamente homologada e publicada pelo chefe do poder executivo municipal, sob pena de, estarem, os agentes públicos, investidos na função de Vereador, sendo corresponsáveis pelo cometimento de infração político-administrativa.

Segundo informações, as entidades sociais, que compõem o MAS, estão dispostas a ingressar com ações populares, nas justiças estadual e federal e, até mesmo, representações na Procuradoria Geral do Ministério Público, diante de uma possível negativa dos representantes daquele órgão em ajuizar ações civis públicas. 

NOTA DO BLOG:

Se a Lei Orgânica Municipal determina, em seu Art. 63 C, que, o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior (63B, conforme traz a referida denúncia), obedecerá ao seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; (...) V - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;

Se, o Decreto-Lei nº 201, o qual, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, DETERMINA, segundo o seu Art. 1º  que, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...) Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (...) XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Se o Prefeito e Vereadores, podem ser levados à justiça, independentemente de pronunciamento do poder legislativo;

Então ... estaria na hora deles, Vereadores, membros de um "poder independente" demonstrarem boa fé e, tentar livrar suas próprias peles.


sexta-feira, 30 de junho de 2017

O começo do fim da farra eleitoreira ("Mainha" não gostou)

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” 
                                                                                   Rui Barbosa (o Águia de Haia) 


Na combalida terra do "Rei do Faz de Conta", os Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho, ajuízam Ação Civil Pública, visando por fim à farra dos contratos de pessoal.

A diligente Promotora, Dra. Alícia Violeta Passeggi fez um excelente trabalho investigativo, o qual culminou numa ação civil pública, visando o estrito cumprimento da lei. 

Dra. Alícia, sua atuação, permite-nos ter esperança na virtude e, principalmente, não ter vergonha de ser honestos. PARABÉNS!!!!!!

 CLIQUE EM:  ACP do concurso em Ilhéus  e, tenha acesso à integra da Ação Civil Pública.

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Plantão do Ministério Público Estadual, é acionado por Presidente do Conselho de Saúde.

Através do Ofício nº 103/2015, Fred Oliveira, Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus; acionou o plantão do Ministério Público Estadual em Ilhéus, buscando garantir que a emergência do Hospital Geral Luiz Viana Filho - HGLVF funcionasse com seu corpo clínico completo, na noite de réveillon e, portanto, garantir que a assistência à saúde da população, não sofresse solução de continuidade. Vamos tentar manter contato com Fred Oliveira, para maiores esclarecimentos. Confiram o referido ofício, abaixo.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Tá na hora de se tomar uma providência!





        O está faltando para acabar de vez com a esculhambação e o ridículo ao qual o Legislativo Municipal
vem sendo exposto pela atuação de alguns Edis?

segunda-feira, 12 de março de 2012



Clique AQUI (direto do Rapaz Ói) e veja a verdade sobre este farsante chamado Rodrigo Pimentel.
Um homem sem caráter que tem o cinismo de criticar os policiais que lutam por
melhores salários.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Máfia do Vale transporte



Comenta-se na Secretaria de Saúde que foi descoberta uma verdadeira máfia do vale transporte.
Dizem que após receber um relatório da Diretoria Administrativa, o secretário da pasta mandou bloquear vários cartões.
Fala-se ainda, no Palácio Paranaguá, que o Prefeito tá revoltado com quem realizou a auditoria. A vontade é exonerar Alexandre Simões e seu grupo.
Para engrossar o caldo, parece que o conselho de saúde ficou sabendo e, tá "futucando"!
Aguardemos!

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Carlinhos, o genial

Como é que uma cidade que enfrenta tantos problemas, vai abrir mão de um secretário tão trabalhador e de imensa genialidade*?

* qualidade de genial (dotado de extraordinária capacidade intelectual, de notável talento)



sexta-feira, 22 de abril de 2011

"Guardadores de dossiês", em favor da impunidade.

Clique AQUI e veja essa excelente postagem do "Guarda embaixo".

Ao que sabemos, o que não falta são pessoas - principalmente Vereadores - com provas compromentedoras contra o atual Governo Municipal; não as usam pois preferem fazer barganhas.
Fiquem de olho, 2012 está chegando!